A Turma, por maioria, absolveu o paciente do
crime de porte ilegal de munição; ele fora preso com um único projétil, sem ter
havido apreensão da arma de fogo.
O Min.
Relator entendeu que se trata de crime de perigo abstrato, em que não importa
se a munição foi apreendida com a arma ou isoladamente para
caracterizar o delito.
Contudo, no caso, verificou que não houve lesão ao bem
jurídico tutelado na norma penal, que visa resguardar a segurança pública, pois
a munição foi utilizada para suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo,
restrito a uma única pessoa, que o tipo penal visa evitar.
E, por se tratar de
apenas um projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por
sua atipicidade.
A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes
também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob
outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a
munição sem arma não apresenta
potencialidade lesiva.
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