"Trata-se
de habeas corpus contra acórdão que, com base no art. 593, §
3º, do CPP, não conheceu do segundo recurso de apelação interposto em favor do
paciente e manteve sua condenação imposta pelo júri em novo julgamento à pena
de 49 anos de reclusão em regime integralmente fechado como incurso no art.
121, § 2º, III, IV e V, do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do
mesmo codex.
Sustentou
o impetrante que a não apreciação do recurso em favor do paciente cerceou seu
direito de defesa; pois, segundo entende, inexistem nos autos provas
suficientes da materialidade das circunstâncias ensejadoras da qualificadora
prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP.
Alegou
ainda que a pena-base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o
art. 71 do CP não foi empregado da forma mais favorável ao paciente, o que
violaria o art. 75 do mesmo diploma legal.
Dessa
forma, pretendeu a concessão da ordem a fim de que seja conhecido o mencionado
recurso pelo tribunal a quo, além de requerer, de
imediato, o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art.
121 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do art. 71 do
CP da forma que mais beneficie o paciente, obedecendo-se ao art. 75 do mesmo
código.
A Turma
conheceu parcialmente do habeas corpus, mas denegou a ordem,
consignando que a norma do art. 593, § 3º, do CPP, ao impedir que a parte se
utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo
interposto, prima pela segurança jurídica, porquanto impede a utilização do expediente
recursal como maneira de eternizar a lide criminal.
Assim,
não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso
pelo mesmo fundamento (contrariedade à prova dos autos), a hipótese não é a de
cerceamento de defesa.
Portanto,
o entendimento expresso no acórdão vergastado atende à recomendação da norma
processual, não havendo motivo para reconhecer eventual cerceamento de defesa
ou mesmo dele se distanciar.
Além
disso, não tendo sido enfrentadas pela corte a quo as questões
atinentes à qualificadora, à fixação da pena e à continuidade delitiva, não
podem ser apreciadas nesta hipótese, sob pena de supressão de instância.
Ademais,
a impetração não trouxe aos autos quais os temas aventados nas razões do
recurso de apelação, o que torna ainda mais distante o conhecimento na linha de
raciocínio do habeas corpus de ofício."
Nenhum comentário:
Postar um comentário