"In
casu, trata-se de habeas corpus contra acórdão que
confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime
inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a
alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova
capitulação jurídica ao crime cometido.
A Turma
do STJ, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender,
entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o
paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo
assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de
pronúncia.
Consignou-se
que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da
CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, a
sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio
no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta,
haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio.
Além
disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de
que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez
referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente
o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na
redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo
código).
Assentou-se,
por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente
do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como
justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária
alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente,
mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio.
Desse
modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a
conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência
do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para
admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria
necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova
redação."
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