“ In casu,
narrou a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar
uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno
era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27
da Lei n. 3.924/1961).
Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma
incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a
informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos
adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado,
resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como
incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998.
O Min. Relator
asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que
pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam:
destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial.
Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do
paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter
presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado.
A
conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de
proteção ambiental poderia, em tese,
configurar crime omissivo impróprio ou
comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição
de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP.
Contudo, no caso, o
paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância,
tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só
poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da
ocorrência da lesão.
Daí, a Turma do STJ concedeu a ordem para trancar a ação penal."
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