"In
casu, trata-se de habeas corpus em que se discute a
competência para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida
em se tratando de violência doméstica.
No caso,
cuida-se de homicídio qualificado tentado. Alega a impetração sofrer o paciente
constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que
entendeu competente o juizado especial criminal para processar e julgar, até a
fase de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito
familiar.
A Turma
concedeu a ordem ao entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de
organização judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é
do tribunal do júri a competência para o processamento e julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, ainda que se trate de delito cometido no
contexto de violência doméstica."
Nenhum comentário:
Postar um comentário