"No habeas
corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico internacional de drogas, postulava
a retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do
delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao
princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o
cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990.
A Turma, por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de
condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao
tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa.
Na espécie, as
atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive
com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento
do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os
parâmetros estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o
cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu,
data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser
utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um
erro não justifica o outro."
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