"In casu, o STJ,
prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido,
a fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de tentativa de homicídio,
diante do empate verificado, na revisão criminal de sentença proferida
pelo tribunal do júri.
A
respeito do tema, ponderou a Min. Relatora que, no entendimento do STF, a
condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição
mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da
soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Consignou-se,
ademais, que, à falta de norma expressa sobre o empate (em julgamento de
revisão criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP,
reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art.
664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se considere tratar-se de
normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à
analogia, expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In
casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria,
pela improcedência da revisão criminal.
Contudo,
da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, verificou-se que,
quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve
empate na votação, uma vez que, dos seis desembargadores presentes, três
acolheram a súplica revisional, enquanto outros três a indeferiram. Dessarte,
consoante o disposto no art. 615, § 1º, do CPP, consignou-se que o empate na
votação importa reconhecimento de decisão favorável ao paciente."
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