"Na espécie, o paciente foi abordado dentro de
transporte coletivo, quando transportava 1.120 g de cocaína, no interior de sua
bagagem pessoal.
A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, a ser
inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa,
sendo que o tribunal a quo confirmou
as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei n.
11.343/2006. No writ, o
paciente alega a necessidade de efetiva transposição da fronteira para a caracterização
do tráfico interestadual de drogas.
Nesse
contexto, a Turma denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da
causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é
necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que
fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a drogatransportada teria
como destino localidade de outro estado da Federação. In casu, o paciente foi
preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Corumbá-MS para
Florianópolis-SC, trazendo consigo droga, e
confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportá-la para
a cidade localizada no Estado de Santa Catarina, local em que residia.
Ressaltou-se que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau
de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites
do seu estado. Ademais, consignou-se que, o fato de a droga ter sido encontrada
na mala do paciente localizada no interior de transporte coletivo (ônibus)
mostrou-se suficiente para a caracterização da majorante prevista no art. 40,
III, da mencionada lei."
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