“ In casu,
a refinaria de petróleo obteve, a título precário, licença de funcionamento
para que pudesse iniciar a operação de novas unidades, potencialmente
poluidoras, integrantes de seu processo produtivo.
Apesar de várias tentativas
para se obter o alvará definitivo para funcionamento, o Poder Público quedou-se
inerte.
Sucede que a refinaria recebeu correspondência ordenando que se
adequasse às exigências previstas para a obtenção da aludida licença, porém,
antes de expirado prazo para tal, foi lavrado auto de infração com imposição de
advertência pelo suposto funcionamento sem licença.
Inconformada, interpôs
recurso administrativo, mas, na sua pendência, foi lavrado novo auto, agora com
imposição de multa e ordem para que paralisasse as atividades.
Diante disso, a refinaria
ajuizou medida cautelar, obtendo liminar para que se suspendesse a ordem de
interrupção até ulterior revisão por parte do Juiz.
Note-se que ainda não houve
a revisão ou mesmo sentença de mérito.
Nesse contexto, o paciente,
Superintendente daquela pessoa jurídica, ao determinar a continuidade dos
trabalhos na refinaria, não o fez ao alvitre da lei, mas, sim, amparado em
cautela judicial.
A decisão judicial supriu, ainda que precariamente, a licença
ou autorização de órgão ambiental, daí o necessário
trancamento da ação penal pelo crime descrito no art. 60
da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)."
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