"In
casu, ficou reafirmado que a concessão de habeas corpus por
excesso de prazo na formação da culpa constitui medida excepcional e só é
admitida nas hipóteses em que a dilação resulte exclusivamente das diligências
aventadas pela acusação, decorra da inércia do próprio aparato judicial ou
importe violação do princípio da razoabilidade.
Ressaltou-se,
ademais, não estar evidenciado, in casu, o constrangimento ilegal
no fato de o magistrado não submeter o feito imediatamente
ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento do
processo para comarca diversa.
Segundo o
Min. Relator, o juiz procurou garantir a imparcialidade dos jurados e a
observância dos princípios da presunção de inocência e da paridade de armas,
tendo em vista a repercussão e a comoção social ocasionadas pela gravidade com
que o crime foi cometido.
Salientou,
ainda, que a segregação cautelar imposta à paciente fundamentou-se na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista a notícia de que ela havia deixado o distrito da culpa sem
informar a autoridade policial.
Consignou,
portanto, que feriria a boa técnica processual conceder a liberdade provisória
no momento em que a instrução já se encerrou, a acusação foi admitida e o
pedido de desaforamento foi deferido.
Conforme
explicitou, o processo cautelar busca assegurar a eficácia prática de uma
providência cognitiva ou executiva, de forma que a concessão da liberdade
quando essa finalidade está próxima de alcançar o resultado desejado tornaria
sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação – garantir o cumprimento
de eventual sanção penal."
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