" In casu, em sede de habeas
corpus, busca-se o trancamento da ação penal a que o
paciente responde por suposto crime ambiental, devido
ter sido apreendido caminhão de sua empresa que transportava produto
considerado perigoso (dióxido de carbono, NR ONU-2187, classe 2.2, grau de
risco-22) sem licença do órgão ambiental estatal competente,
em desacordo com o Dec. n. 96.044/1988, que regulamenta o transporte de
produtos perigosos, e a Res. n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).
Narra-se, na impetração, que o paciente foi denunciado
juntamente com outros diretores da empresa como incurso nos arts. 2º, 3º e 56,caput, todos da Lei n. 9.605/1998
e, mesmo após ter cumprido o termo de ajustamento de conduta (TAC), a denúncia
foi aceita pelo juízo, também foi proposta a suspensão condicional do processo
pelo MP estadual, contudo o paciente recusou-a por entender que, no caso, não
existe crime.
Diante dessas circunstâncias, aponta ausência de
justa causa para a instauração da ação penal e argumenta que, lavrado o TAC,
perdeu o sentido o ajuizamento de uma ação penal em razão de ilícito ambiental praticado
e, por fim, alega a inépcia da denúncia, que reputa genérica por não
individualizar a conduta dos acusados.
Para a Min. Relatora, o TAC, conforme o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 79-A da Lei n. 9.605/1998, surgiu em dado
momento histórico, para ajuste de comportamentos potencialmente poluidores,
inclusive com período delimitado na própria legislação para a suspensão das
sanções administrativas, ou seja, empreendimentos em curso até 30/3/1998 e
requerido por pessoas físicas e jurídicas interessadas até 31/12/1998.
Assim,
explica que, pelo princípio da subsidiariedade, como as sanções não penais
encontravam-se suspensas, não seria razoável cobrar responsabilidade penal pelo
mesmo comportamento no período de suspensão.
Na hipótese dos autos, o TAC
afasta-se dos requisitos dos citados parágrafos, apesar de ter logrado o
arquivamento do inquérito civil público, além de alcançar o licenciamento tanto
no âmbito estadual como federal, pois o termo de conduta foi firmado em
23/9/2008, depois de uma década das condições legais cronológicas para obtê-lo.
Nesse contexto, assevera a Min. Relatora que a assinatura do TAC (concedido em
esfera administrativa) e a reparação do dano
ambiental não
têm a extensão pretendida no âmbito penal, visto que não elidem a tipicidade
penal, porém serão consideradas em caso de eventual condenação.
No entanto,
reconhece a inépcia formal da denúncia por ser extremamente sucinta e não haver
a individualização da conduta criminosa dos acusados, o que impede o exercício
da ampla defesa.
Acrescenta que, nos casos de autoria coletiva, embora a
jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada
denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação
entre o denunciado e o delito que lhe é imputado.
Com esse entendimento, a
Turma do STJ conheceu em parte do habeas
corpus e concedeu a ordem apenas para anular a ação
penal a partir da denúncia, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo que
outra seja oferecida, estendendo a concessão aos demais corréus (art. 580 do
CPP)."
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