"Não
se olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por seus
pares no distrito da culpa.
Contudo,
a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outra comarca
quando haja interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou
imparcialidade do júri (art. 427 do CPP).
No caso,
trata-se de réu (ex-integrante da polícia militar estadual) com forte influência
política e social na região, onde atuou por longos anos como oficial militar, a
demonstrar a efetiva existência de dúvidas acerca da isenção e imparcialidade
dos membros do conselho de sentença.
Além
disso, há a existência de pedido de desaforamento pelo Parquet referente
ao mesmo réu, nos autos de outra ação penal (muito semelhante ao caso), que foi
acolhido por este Superior Tribunal, por estar devidamente
configurada a necessidade de desaforamento.
Assim, as
peculiaridades do caso demonstram a efetiva existência de dúvidas acerca da
imparcialidade do júri, motivo que justifica o deslocamento do julgamento para
uma cidade na mesma circunscrição, porém mais afastada."
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