"In
casu, trata-se de paciente condenado pelo tribunal do júri como
um dos mandantes de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas e
praticado contra maior de 60 anos (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 61,
II, h, todos do CP), à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial
fechado.
Em habeas
corpus (HC), a impetração alegou nulidade do julgamento que culminou
com a condenação do paciente por haver cerceamento do direito de defesa –
devido à deficiência da defesa técnica diante de exíguo prazo da Defensoria
Pública para estudar o processo – e desrespeito às prerrogativas do
advogado.
Noticiam
os autos que o paciente foi julgado pela primeira vez em 2007, sendo condenado
a 30 anos de reclusão, o que, na época, pela legislação vigente, garantiu-lhe
automaticamente o direito de um novo júri.
Esse novo
júri ocorreu em 2009, sendo o paciente absolvido, mas depois foi anulado.
Marcado
novo júri para o dia 31/3/2010, o defensor antigo não compareceu sob a
justificativa de estar aguardando apreciação de liminar em HC impetrado no STF
na qual pleiteava a suspensão daquela sessão e solicitou adiamento da
sessão.
Por isso,
foi remarcada a sessão do novo júri para 12/4/2010, respeitado o prazo de dez
dias estabelecido no art. 456, § 2º, do CPP, e, por cautela, o presidente do
júri também intimou a Defensoria Pública para participar do julgamento no caso
de ausência dos defensores constituídos.
No dia
12/4/2010, antes do início da sessão de julgamento do júri, o novo causídico
protocolizou o substabelecimento sem reservas de poderes, pedindo o adiamento
da sessão para estudar os autos, o que lhe foi negado com base no art. 456, §
1º, do CPP – o qual disciplina que, quando não há escusa legítima, o julgamento
só pode ser adiado uma vez.
Assim,
foi mantida a sessão e, perguntado ao réu se aceitava a defesa dos defensores
públicos, ele concordou.
Isso
posto, observou o Min. Relator que o Superior Tribunal de
Justiça entende que o processo penal não é um fim em si mesmo, pois
objetiva, sobretudo, garantir o respeito aos princípios constitucionais
considerados fundamentais; todavia, em vista de sua importância e dos
postulados a serem resguardados, devem ser repelidas as tentativas de sua
utilização como forma de prejudicar ou impedir a atuação jurisdicional.
Logo, no
momento em que o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado no dia do
julgamento ou ele deixa de comparecer na sessão para a qual foi devidamente
intimado sem qualquer justificativa, fica claro que se trata de estratégia
montada pela defesa para procrastinar o feito e frustrar o julgamento do júri,
o que o Poder Judiciário não pode tolerar.
Dessa
forma, não há a alegada deficiência da defesa técnica, pois, no caso, houve
anuência do paciente em ser representado pela Defensoria e, em nenhum momento,
o réu apresentou objeções nem exigiu que sua defesa fosse feita única e
exclusivamente pelo impetrante.
Quando o
advogado estrategicamente não compareceu à sessão anterior do júri em
30/3/2010, o juiz intimou também a Defensoria Pública para atuar no caso de o
causídico não comparecer, naquela oportunidade também foi concedido prazo
superior ao estabelecido na legislação para o estudo dos autos pelos
defensores.
Destacou
que, quando não há escusa legítima, o legislador estabeleceu um só adiamento
para haver o novo julgamento, procurando impedir as eventuais manobras
defensivas observadas antes da reforma do CPP.
Por fim,
ressaltou o Min. Relator que, na hipótese, era imprescindível a demonstração do
prejuízo, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, entretanto sua deficiência, segundo a Súm n. 523-STF, só o anulará se
houver prova do prejuízo para o réu.
Diante do
exposto, entre outras argumentações, a Turma do STJ, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, denegou a ordem."
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