"No
crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima
não pode ser utilizada como fundamento para fixar regime prisional mais severo
do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP. Isso
porque essa circunstância caracteriza "grave ameaça", elemento ínsito
do crime de roubo."
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