"O simples
requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, sem
demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os
débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena
aplicada por crime contra a ordem tributária.
O fato de já ter havido trânsito em julgado da condenação não impede que haja a
suspensão do feito em caso de concessão do parcelamento. Isso se justifica pela
possibilidade, sem qualquer limitação de tempo, de haver extinção da
punibilidade pelo pagamento integral dos débitos tributários, segundo o art. 69
da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”).
No entanto, pela análise conjunta dos arts. 1º, § 11 (“A pessoa jurídica
optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos
deverão ser nele incluídos”), e 68, caput (“É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e
337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os
arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei”), da Lei
11.941/2009, é necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento
diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo
insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. Precedente
citado: REsp 1.165.914-ES, Sexta Turma, DJe 7/3/3012."
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