A Seção do STJ entendeu que compete à Justiça
comum o processo e julgamento de crime ambiental por parcelamento
irregular de solo urbano, a despeito de esse bem pertencer à União, se não
houver prejuízo a bens, serviços ou interesse daquela, restringindo suas
conseqüências à administração local e a particulares em geral, pois a Lei n.
6.766/1979 e a CF/1988 apregoam que o parcelamento do solo urbano é atribuição
dos municípios ou do DF, com objetivo de proteger a organização urbanística e
ecológica de cada localidade.
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