“In casu,
o réu foi surpreendido pescando em época proibida por lei (piracema) e
utilizando-se de instrumentos igualmente proibidos, sendo instaurado
procedimento para investigá-lo como incurso no art. 1º, § 1º, da Lei n.
7.679/1988 e art. 34 da Lei n. 9.605/1998.
Esta lei não fez referência expressa
à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes ali
previstos.
Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, a competência da Justiça
Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias
ou empresas públicas.
Não restou demonstrado o efetivo interesse da União, pois
não evidenciada a existência de eventual lesão a seus bens ou interesse a
ensejar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Porém há situações específicas que justificam a competência da Justiça
privilegiada, como as seguintes: delito envolvendo espécies ameaçadas de
extinção, em termos oficiais; conduta envolvendo ato de contrabando de animais
silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior; introdução
ilegal de espécie exótica no país; pesca predatória no mar territorial; crime contra
a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicas ou áreas sujeitas
ao domínio eminente da Nação; além da conduta que ultrapassa os limites de um
único estado ou as fronteiras do país.
A presente hipótese não se enquadra em
nenhuma dessas condutas, portanto é de competência da Justiça estadual."
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