"É
possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício de
não terem sido indicados, na petição de apelo, os fundamentos do pedido de
reforma da decisão de tribunal do júri.
A omissão
do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que
fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não podendo o direito de
defesa do réu ficar cerceado por um formalismo exacerbado.
Indicadas
as alíneas por ocasião da apresentação das razões de apelação, a omissão está
suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito, desde que
nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões
do recorrente estejam perfeitamente delineadas."
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