"In
casu, o paciente foi pronunciado pela suposta prática de crime
doloso contra a vida (art. 121, caput, do CP), uma vez que deu
causa a acidente automobilístico quando dirigia em velocidade excessiva e
embriagado, o que resultou a morte de uma pessoa.
A Turma
denegou a ordem ao entender que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessária à prolação de uma sentença condenatória, sendo
que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da
sociedade, a teor do art. 413 do CPP.
Afirmar
se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve
ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos expostos na denúncia, com o
auxílio do conjunto fático-probatório produzido, no âmbito do devido processo
legal, pelo tribunal do júri, o que impede a análise do elemento
subjetivo de sua conduta neste Superior Tribunal."
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