"In
casu, a Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem
em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Nilson Naves a
concediam em maior extensão, ao argumento de que o acesso ao conjunto de todo o
produto de investigação policial é direito do acusado e possibilita que, desse
momento em diante, a defesa conheça as provas em potencial, e,
nessa medida, coloca-a, em tese, numa situação de paridade com o Ministério
Público no que respeita ao acesso a informações que a ele foram levadas antes
da oferta da denúncia.
Ilegalidade
sanada com decisão judicial que garante o exame dos documentos pela defesa.
Não se
pode dizer que a defesa estava sendo cerceada, porque não conhece o universo de
provas extra-autos, visto que a prova judicial é, necessariamente,
contraditória e nula a condenação com base em elementos que não ingressaram no
processo e não passaram pelo crivo do contraditório.
Em
conseqüência, não poderia haver sentença condenatória com suporte em
documentos, por assim dizer, não judicializados.
O risco à
ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição
decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de
elementos de ordem fática.
A
potencialidade lesiva do crime não constitui, per se, fundamento
idôneo à decretação da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio da
presunção de inocência.
Hediondo
ou não, o crime somente pode ensejar restrição antecipada da liberdade se
presente circunstância de fato, elementos concretos, no
sentido de sua real necessidade.
Toda e
qualquer restrição de direitos, absoluta e apriorística, decorrente do rótulo
da hediondez é inconstitucional, porque conflitante com outro princípio
expresso na Lei Maior: o da isonomia."
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