"In
casu, por maioria, denegou o habeas corpus no qual se
pretendia anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ante a
suposta contradição entre os quesitos votados pelo corpo de jurados.
Na
espécie, uma das testemunhas ouvidas em plenário afirmou que, na data dos fatos
em questão, o paciente encontrava-se em município distante do local dos
crimes.
Julgada
parcialmente procedente a ação penal, o paciente foi condenado pelo crime de
homicídio consumado duplamente qualificado; foi absolvida a testemunha pelo
crime de falso testemunho.
Preliminarmente,
asseverou-se que a análise de eventual contradição entre os quesitos
apresentados, hipótese de nulidade processual absoluta, não estaria preclusa,
pois arguida oportunamente em apelação criminal.
No
mérito, destacou o Ministro Relator que não se desconhece a existência de julgado
do Supremo Tribunal Federal segundo o qual existe contradição nas
respostas aos quesitos quando os jurados concluem pela autoria do fato tido por
delituoso e, ao mesmo tempo, afastam a prática do crime de falso testemunho por
quem apresentou o álibi em favor do acusado.
Contudo,
afastado o aludido posicionamento, entendeu-se não haver incoerência quando os
jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao falso testemunho e,
positivamente, ao questionamento relativo à autoria do crime.
Para
tanto, ponderou-se que os juízes leigos podem ter considerado que a testemunha
não teria praticado o crime de falso testemunho, porquanto amparada por alguma
causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Consignou-se
que não é incomum que pessoas inquiridas em julgamento no Tribunal do
Júri sintam-se ameaçadas ou constrangidas a prestar depoimento em um ou outro
sentido, o que em tese caracterizaria coação moral irresistível, apta a afastar
a configuração do delito de falso testemunho.
Assim,
uma vez sendo possível aos jurados afastar a prática do crime de falso
testemunho por motivos que não estão ligados à verdade ou mentira do depoimento
prestado, não se pode atestar que a resposta negativa ao quesito correspondente
ao falso testemunho implique a veracidade do que foi dito por certa testemunha
ao falar em juízo, notadamente se apresentar álibi isolado, contestado em
outras provas colhidas no processo.
Conclui-se,
portanto, que acobertados os jurados pelo sigilo de suas votações e existindo
provas aptas a fundamentar o édito condenatório, a modificação da conclusão do
julgado violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos."
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