"In
casu, ficou firmado que o novo regramento trazido pela Lei n. 11.689/2008
aos arts. 420, parágrafo único, e 457 do CPP – intimação por edital da decisão
de pronúncia e prescindibilidade da presença do réu no plenário do júri – deve
ser temperado pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa a fim de evitar que o acusado venha a ser condenado pelo conselho de
sentença sem nunca ter tido ciência da acusação que lhe é imposta.
Explicou
o Min. Relator que a antiga redação do art. 366 do CPP permitia que o processo
prosseguisse à revelia do acusado que, citado por edital, não comparecesse em
juízo para defender-se.
Com a
nova redação conferida pela Lei n. 9.271/1996, seu não comparecimento passou a
conduzir à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Nesse
contexto, consignou que a novel disciplina trazida pelos arts. 420, parágrafo
único, e 457 do CPP deve ser aplicada em consonância com o art. 366 do
mesmo codex, de forma a vedar a intimação por edital da decisão de
pronúncia nos casos em que o processo prosseguiu sem que o réu tenha sido
localizado na fase inaugural da acusação.
Concluiu,
portanto, que o réu tem direito a ser intimado pessoalmente quando, nos
processos submetidos ao rito escalonado do tribunal do júri, tiver
sido citado por edital e não comparecer em juízo nem constituir advogado para
defendê-lo, os fatos tiverem ocorrido antes do advento da Lei n. 9.271/1996 e o
feito tiver sido paralisado em decorrência da redação anterior do art. 414 do
CPP.
Salientando
que as disposições da Lei n. 11.689/2008 têm como pressuposto a citação real do
réu ou seu comparecimento em cartório quando tiver sido citado da acusação por
edital, não sendo possível aplicá-las retroativamente."
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