"In
casu, o paciente foi condenado pelo júri em razão da prática de
homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e surpresa na forma tentada
(art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP).
O tribunal a
quo negou provimento à apelação interposta. Impetrou-se, então, habeas
corpus neste Superior Tribunal, o qual foi parcialmente
concedido apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal (12 anos), fixando a
pena definitiva em oito anos em face da redução de um terço pela
tentativa.
No writ ora
em questão, alega-se a nulidade do julgamento por falta de contrariedade ao
libelo.
Portanto,
a tese da impetração é a de nulidade causada pela não devolução do prazo para
repetição do ato de protocolização da contrariedade ao libelo.
A Turma,
ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem.
Entre
outros fundamentos, consignou-se que, a despeito da orientação do STJ de que é
possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não
apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal dado o efeito devolutivo
amplo desse recurso, o mesmo entendimento não se aplica à apelação interposta
contra decisão proveniente do tribunal do júri.
Além
disso, na hipótese, o advogado posteriormente constituído foi regularmente
intimado a apresentar a contrariedade ao libelo, porém deixou fluir o prazo e
não praticou tal ato.
Outrossim,
a ausência de contrariedade ao libelo, quando há intimação para a prática do
ato, não pode acarretar nulidade.
Por fim,
registrou-se que as nulidades referentes ao libelo crime-acusatório são
relativas, desse modo, tornam-se preclusas quando não arguidas no momento
posterior à sua suposta configuração."
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