"In
casu, trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões
corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu
com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de
álcool.
Por esse
motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e
pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do
júri.
Ressalta
o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri
deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de
velocidade.
Nesses
casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em
tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri
popular.
Ademais,
a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi
fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice
da Súm. n. 7-STJ).
Quanto à
desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art.
302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator,
faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa
consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas
colacionadas.
Assim,
explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência,
entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a
ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo
do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os
crimes dolosos contra a vida.
Dessa
forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa
aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n.
9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva.
Quanto à
reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a
citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. "
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