sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
PERÍCIA QUE CONSTATA INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO
"A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada. O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva.
Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples."
Marcadores:
Advocacia,
Advogado,
Advogado Criminal,
Advogado Criminalista,
ARMA,
Arma de Fogo,
Barra da Tijuca,
Criminalista,
Dr. João Oliveira,
Prisão,
Processo,
Rio de Janeiro
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário