"In
casu, o julgamento do paciente ocorreu em 23/10/2008 quando já vigorava a
Lei n. 11.689/2008, mas o juízo não obedeceu à ordem prevista no art. 483, I,
II, III, §§ 1º e 2º, do CPP, com a redação dada pela citada lei.
Explicou
o Min. Relator que, na sessão de julgamento, foi admitida a existência do fato
e reconhecida a autoria do crime, em seguida, questionou-se a respeito da
tentativa, tendo os jurados respondido afirmativamente.
Assim,
segundo o Min. Relator, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito
relativo à tese de desclassificação do delito.
No
entanto, explica que, mantido o crime doloso contra a vida, o quesito genérico
sobre a absolvição do paciente deixou de ser formulado pela presidência do júri
conforme dispõe o art. 483, III e § 2º, do CPP.
Dessarte,
para o Min. Relator, trata-se de quesito obrigatório, incidindo, na espécie, a
Súmula n. 156/STF.
Em
consequência, a Sexta Turma do STJ anulou o julgamento do tribunal do
júri e deferiu ao acusado o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento,
em restrita obediência ao princípio da razoável duração do processo, visto que
preso desde junho de 2008.
Diante do
exposto, concedeu a ordem."
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