"Na hipótese, o juiz de primeiro grau fixou a
pena-base acima do mínimo legal com o argumento de que o acusado seria usuário
de drogas.
Apresentado
recurso da defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e
agregou novas fundamentações à decisão recorrida. Nesse contexto, a Turma
reiterou o entendimento de que o uso de entorpecente pelo
réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento
da pena-base.
Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que não pode
haver agravamento da situação do réu em julgamento de recurso apresentado
exclusivamente pela defesa, por caracterizar reformatio
in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal previsto
e foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena"
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