"In
casu, o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos
crimes praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33 anos, 7 meses e
6 dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso material,
reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo júri.
Neste, a
condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer novamente, o paciente
teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses de reclusão, superior àquela
da primeira apelação.
Assim,
alegou o paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta e
que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do
paciente, como ocorreu.
Conforme
ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os jurados têm liberdade para decidir
a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No
entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado
à pena obtida no primeiro julgamento.
Na
hipótese, a diferença se deu por um detalhe incapaz de acarretar uma mudança na
dosimetria da pena do paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento,
os jurados reconheceram a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, §
2º, I, do CP), no segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo fútil
(art. 121, § 2º, II, do CP), de modo que os julgamentos não se deram de forma
tão diferente a ponto de permitir mudanças drásticas na dosimetria.
Além do
mais, na primeira condenação, foi aplicada a regra do concurso material, que é
mais gravosa do que aquela referente à continuidade delitiva que incidiu na
segunda. Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do
Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com
os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de
defesa.
Com essas
considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções
que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira
apelação, devendo ser cumprida no regime fechado."
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