" In casu, apesar o fato de ser de propriedade da Marinha
do Brasil, o produto tóxico transportado, sem observância das normas de
segurança (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), não tem o condão de deslocar a
competência da ação penal para a Justiça Federal, já que o bem jurídico
tutelado é o meio ambiente.
No caso dos autos, laudo emitido informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio
de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais.
O
Min. Relator reiterou o entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ de que a
Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime ambiental (Lei
n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e específico da
União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF)."
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