"Se o ato ensejador do
auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos
de leis de crimes ambientais, somente
o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente
penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para
aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do
auto de infração configurarcrime ou contravenção penal, somente o juízo criminal
é competente para aplicar a respectiva sanção."
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