sábado, 28 de março de 2015

VALORES MOBILIÁRIOS CULPA CONCORRENTE

" In casu, noticiam os autos que a autora da ação de reparação de danos materiais e morais contra banco e companhia de distribuição de títulos e valores mobiliários (réus) obteve autorização do gerente da instituição bancária para abrir conta-corrente para depósito dos ativos resultantes das compras e vendas de valores mobiliários de empresas de telefonia. 

Mas, após operar por dois anos com os réus, a relação bancária começou a passar por problemas. Segundo o acórdão recorrido, esses problemas consistiam nos seguintes fatos: a autora obteve a informação de que o banco suspeitava haver lavagem de dinheiro; ela foi informada por carta de que não receberia mais a transferência dos papéis negociados; logo em seguida, recebeu ofício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre ela estar atuando irregularmente no mercado de compra e venda de ações e, por fim, a autora descobriu que seu nome fora lançado no rol das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações. 

A autora assinalou que, de tudo isso, advieram-lhe muitos prejuízos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, porém o TJ deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo seu direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Aquele tribunal reconheceu que a culpa não era exclusiva dos réus, mas também da autora; pois, apesar de não ter agido com dolo, ela teria agido com erro. 

Daí terem a apelante (autora) e os apelados (réus) interposto recurso especial. Os réus não se conformaram com o fato de o TJ ter garantido indenização à autora, que, no seu dizer, praticou ilícito penal previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. 

Por outro lado, a autora, no REsp, pugna pela aplicação do CDC e da Súm. n. 297-STF ao argumento de que não deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente, além de pedir lucros cessantes e se insurgir contra a fixação dos honorários advocatícios. Explica o Min. Relator que a conduta da autora só foi consideradacrime com a introdução do referido art. 27-E pela Lei n. 10.303/2001, que, conforme seu art. 9º, só entrou em vigor em 2002, e a intermediação de valores mobiliários praticada pela autora deu-se entre 1999 e 2001, portanto antes da tipificação da conduta como crime. 

Contudo, embora à época não caracterizasse crime, essa prática era vedada desde a publicação da Lei n. 6.385/1976, porém o banco e a companhia de distribuição de títulos mobiliários encamparam a prática e executavam os procedimentos relacionados à venda direta de ações, bem como recebiam contraprestação pela corretagem de serviços (taxa de transferência). 

Diante desses fatos, o TJ reconheceu a culpa concorrente. Destaca ainda o Min. Relator que a indenização decorre da indução da autora ao erro, pois os réus dispunham de conhecimento para evitar a prática dos atos ilícitos da autora, mas não o fizeram; assim, devem responder por ato ilícito próprio. 


Aos demais questionamentos dos réus no REsp aplicou a Súm. n 7-STJ; quanto ao REsp da autora, incidem, também, a Súm. n. 7-STJ e a Súm. n. 284-STF. Diante do exposto, a Turma negou provimento aos recursos especiais."

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