" In casu, noticiam os autos que
a autora da ação de reparação de danos materiais e morais
contra banco e companhia de distribuição de títulos e valores
mobiliários (réus) obteve autorização do gerente da instituição bancária para
abrir conta-corrente para depósito dos ativos resultantes das compras e vendas
de valores mobiliários de empresas de telefonia.
Mas,
após operar por dois anos com os réus, a relação bancária começou a passar por
problemas. Segundo o acórdão recorrido, esses problemas consistiam nos
seguintes fatos: a autora obteve a informação de que
o banco suspeitava haver lavagem de dinheiro; ela foi informada por
carta de que não receberia mais a transferência dos papéis negociados; logo em
seguida, recebeu ofício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre ela
estar atuando irregularmente no mercado de compra e venda de ações e, por fim,
a autora descobriu que seu nome fora lançado no rol das pessoas impedidas de
negociar no mercado de ações.
A
autora assinalou que, de tudo isso, advieram-lhe muitos prejuízos. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, porém o TJ deu parcial
provimento à sua apelação, reconhecendo seu direito à reparação pelos danos
materiais e morais sofridos. Aquele tribunal reconheceu que a culpa não era
exclusiva dos réus, mas também da autora; pois, apesar de não ter agido com
dolo, ela teria agido com erro.
Daí
terem a apelante (autora) e os apelados (réus) interposto recurso especial. Os
réus não se conformaram com o fato de o TJ ter garantido indenização à autora,
que, no seu dizer, praticou ilícito penal previsto no art. 27-E da Lei n.
6.385/1976.
Por
outro lado, a autora, no REsp, pugna pela aplicação do CDC e da Súm. n. 297-STF
ao argumento de que não deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente, além
de pedir lucros cessantes e se insurgir contra a fixação dos honorários
advocatícios. Explica o Min. Relator que a conduta da autora só foi
consideradacrime com a introdução do referido art. 27-E pela Lei n.
10.303/2001, que, conforme seu art. 9º, só entrou em vigor em 2002, e a
intermediação de valores mobiliários praticada pela autora deu-se entre 1999 e
2001, portanto antes da tipificação da conduta como crime.
Contudo,
embora à época não caracterizasse crime, essa prática era vedada
desde a publicação da Lei n. 6.385/1976, porém o banco e a companhia
de distribuição de títulos mobiliários encamparam a prática e executavam os
procedimentos relacionados à venda direta de ações, bem como recebiam
contraprestação pela corretagem de serviços (taxa de transferência).
Diante
desses fatos, o TJ reconheceu a culpa concorrente. Destaca ainda o Min. Relator
que a indenização decorre da indução da autora ao erro, pois os réus dispunham
de conhecimento para evitar a prática dos atos ilícitos da autora, mas não o
fizeram; assim, devem responder por ato ilícito próprio.
Aos
demais questionamentos dos réus no REsp aplicou a Súm. n 7-STJ; quanto ao REsp
da autora, incidem, também, a Súm. n. 7-STJ e a Súm. n. 284-STF. Diante do
exposto, a Turma negou provimento aos recursos especiais."
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