sábado, 12 de março de 2022

FRAGILIDADE DAS PROVAS EXCLUSIVAS DO INQUÉRITO

A Quinta Turma do STJ decidiu que é ilegal a sentença de pronúncia quando se fundamenta exclusivamente em informações obtidas na fase extrajudicial.

PRISÃO PREVENTIVA

A Sexta Turma do STJ decidiu que a prisão preventiva possui natureza excepcional. Por conta disso, sempre sujeita a reavaliação.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Sexta Turma do STJ uniformizou a jurisprudência no sentido da possibilidade da interposição de recurso do MP uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri.  Mesmo em caso de clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. Não podendo ser alegado violação ao princípio da soberania dos veredictos.

UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA PÚBLICA

A Quarta Turma do STJ decidiu que a modificação de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. Isto é, a escolha do regime de comunhão de bens em união estável por escritura pública produz efeitos ex nunc, com isso as cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas.

sexta-feira, 11 de março de 2022

MARCAÇÃO DE CONSULTAS

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Advocacia João Oliveira

NECESSIDADE DO POLICIAL COMPROVAR AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSAR EM UMA RESIDÊNCIA - FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS

No HC 674.139 / SP, o STJ decidiu que cabe ao agende público, policial, comprovar por meios idôneos que foi autorizado a ingressar na residência a qual não possuía prévia autorização legal, ou fora das hipóteses legalmente permitidas. 

Portanto, havendo conflito entre a palavra do morador e do agente público, caso não existindo a referida comprovação, prevalecerá à palavra do cidadão.

É CRIME NÃO PARAR EM BLITZ

A jurisprudência do STJ já era no sentido de entender como crime de desobediência, do artigo 330 do Código Penal, a conduta de não parar em blitz da polícia militar.

Agora, ficou determinado que o mesmo entendimento se aplica se à ordem desobedecida for dada por agente público que não seja policial militar. Isso por conta da 3ª Seção do STJ, em julgamento do REsp 1.859.933.