Bem, atendendo aos
pedidos segue a explicação:
Acordo de Leniência, igualmente com na Delação Premiada, é um
acordo onde a parte entrega os coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, ajudando
assim com as investigações, fornecendo e ajudando com provas e detalhes.
Onde, de forma
simplória, duas são as diferenças mais marcantes e básicas:
1. Não é firmado por pessoa física como da
delação.
2. O acordo não é firmado no âmbito do
judiciário, e sim com a administração
pública.
Ademais, quem ajuda nas investigações recebe benefícios legais, nos moldes
abaixo, in verbis:
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
§ 1o O acordo de que trata o caput somente
poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica
seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração
do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere
plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento.
2o A celebração do acordo de leniência
isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e
no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa
aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa
jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as
condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão
estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e
de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições
nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se
tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das
investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática
do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de
leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo
de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do
referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de leniência
interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente
para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem
como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de
leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos
na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em
seus arts. 86 a 88.