sábado, 28 de março de 2015

TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS

" In casu, o  paciente, juntamente com outras pessoas, inclusive dois irmãos seus, estaria envolvido, de forma estável, em vigoroso esquema de tráfico internacional de drogas. 

No curso de investigações realizadas pela Polícia Federal brasileira, em conjunto com a Polícia colombiana, foram apreendidos, no intervalo de três dias, dois carregamentos de cocaína com peso aproximado de 143 quilos. 

O entorpecente teria por origem a Colômbia e seguiria à Ilha de Cabo Verde, de onde seria levado à Europa. 

Inicialmente, o Min. Relator Og Fernandes entendeu que deve ser afastada a pena referente ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.437/1997, uma vez que a condenação deu-se pelo crime de posse ilegal de arma, pois o paciente guardava, em sua residência, armamento de uso permitido. 

Tal conduta, entretanto, há de ser alcançada pela abolitio criminis temporária trazida pela Lei n. 10.826/2003, impondo, assim, o reconhecimento da atipicidade. 

Sobre a alegação de faltar justa causa para a persecução penal quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, entendeu o Min. Relator que, nesse ponto, a ordem não comporta concessão. 

A jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal é no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 

Mas, na hipótese, foram apontados robustos fundamentos que indicam a participação do paciente nos crimes que lhe são atribuídos. 

Pela descrição pormenorizada da atuação de cada um dos envolvidos, ao paciente incumbiria a tarefa de remeter a droga para fora do país. 

O entorpecente seguiria para a Europa em navios, camuflado em carregamentos de tijolos e de madeiras, remessa que se valeria da empresa de propriedade de seus irmãos. 


Em razão disso, a Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem tão somente a fim de afastar da condenação a pena referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo."

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