" In casu, o paciente foi condenado e incurso nas
penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista
do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito
meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal
vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC
32.498-RS, DJ 17/4/2004.
Destacou,
também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a
garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição,
mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução
jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990.
Entendeu
que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual
modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem,
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito:
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a
cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação
das penas.
A Min.
Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora,
seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em
vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da
vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da
Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a
possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n.
11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias
fáticas.
Então,
votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria,
também o fez."
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