terça-feira, 12 de outubro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

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Novamente, mais uma vez informamos aos nossos clientes e amigos que por conta da Pandemia - Coronavírus (COVID - 19), continuamos com o atendimento presencial suspenso. Excetuando apenas casos de urgência!

E para maior comodidade, estamos disponibilizando o seguinte contato de WhatsApp: (21) 97537-4977. 


Atendimento 24hs.

 

Atenciosamente

 

Advocacia João Oliveira

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

‘A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.”


PRISÃO DOMICILIAR – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população Carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.”  

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “É legal a não realização da audiência de custódia com motivação idônea, da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ.”

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NULIDADE DO FLAGRANTE

“A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.”

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

 “Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.”