Buscou-se,
na ação, anular processo de usucapião com sentença transitada em julgado em
razão das nulidades na citação do proprietário do imóvel usucapiendo, já
falecido, ou do representante do espólio.
O inventário dos bens do falecido
fora aberto em seu domicílio, em comarca diversa daquela em que tramitou a ação
de usucapião, tendo sido representado por sua ex-companheira, com quem teve uma
filha, menor à época.
Sucede que o inventário foi suspenso para a solução da
controvérsia quanto à filiação, em fase de carta rogatória citatória.
Nesse
ínterim, é que fora ajuizada a ação de usucapião por empregado do falecido
(administrador), referente a imóvel com área de 25,25 alqueires paulistas.
Posteriormente, esse imóvel foi partilhado, tendo havido diversas alienações a
terceiros, os quais figuram no polo passivo da ação anulatória. As instâncias
ordinárias declararam nulo todo o processo de usucapião em razão da nulidade da
citação, bem como os atos posteriores praticados.
Para o Min. Relator,
admite-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela ex-companheira do de
cujus, no exercício da inventariança, sobretudo quando a única
herdeira conhecida era a filha menor do falecido e da inventariante.
Ressalta
que, nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia
absolutamente inócua, uma vez que a inventariante que representa o espólio
também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo
sucessor hereditário do falecido.
Segundo o Min. Relator, a jurisprudência
deste Superior Tribunal tem admitido flexibilizar a interpretação do art. 990
do CPC, permitindo o exercício da inventariança por pessoas não expressamente
listadas como legitimadas, mas lógica e teleologicamente autorizadas pelo
Código.
Ademais, consta dos autos que a investigação de paternidade foi julgada
procedente e, agora maior de idade, a filha é a inventariante.
Quanto à
alegação dos recorrentes no REsp de que a ausência de suspensão do processo
anularia os atos processuais praticados após a morte de um dos réus, aponta o
Min. Relator que o caso possui peculiaridades, as quais efetivamente
desaconselhariam a adoção do entendimento pacificado neste Superior Tribunal:
suspende-se o processo imediatamente, mesmo que a comunicação da morte ao juízo
ocorra em momento posterior.
Entretanto, na espécie, a análise fática feita
pelo acórdão recorrido aponta, entre outras constatações, que a própria parte
interessada deu causa à nulidade, circunstância que impede sua decretação nos
termos do art. 243 do CPC e que o REsp interposto por ela não foi admitido na
origem.
De outro lado, anotou o Min. Relator que o réu falecido foi devidamente
citado e não ofertou contestação em nome próprio, mas apenas no de sua esposa.
Assim, a rigor, o processo deveria mesmo seguir à revelia do réu inerte, houvesse
ou não a morte superveniente, nos termos do art. 322 do CPC.
Também assevera,
entre outros argumentos, quanto aos outros recorrentes, não ser viável a
anulação, visto que eles puderam exercitar, de forma ampla e irrestrita, seu
direito de defesa, independentemente da participação do réu falecido, não
havendo por que anular o processo.
Outrossim, os recorrentes são estranhos à
relação existente entre o réu falecido e eventuais herdeiros, os únicos que
poderiam, se fosse o caso, alegar prejuízo na falta de suspensão do processo em
razão da morte daquele.
Por fim, afirma que a alegação de ofensa à coisa
julgada também não prospera, visto que, para o tribunal a quo, a
citação por edital foi realizada sem que se exaurissem os meios necessários à
citação pessoal do espólio ou da sua herdeira, e o autor da ação de usucapião
era sabedor do domicílio do de cujus, por se tratar de seu
preposto.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento
da ação anulatória (art. 486 do CPC) para anular processo de usucapião no qual
não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o
processo à sua revelia.
Diante do exposto, a Turma do STJ negou provimento ao recurso.