sábado, 18 de dezembro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - MARCAÇÃO DE CONSULTAS

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Advocacia João Oliveira

LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Descumprir medida protetiva é crime com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Detalhes importantes: • A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. • Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. • Sem o prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA III

 LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Súmula 588 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 536 do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei dos juizados especiais criminais.

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA II

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: * suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; * afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; * proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; * restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; * prestação de alimentos provisionais ou provisórios. * comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; * acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. OBS: As medidas referidas acima não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –

Não é somente a agressão física!


DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

terça-feira, 12 de outubro de 2021

ATENDIMENTO VIRTUAL - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

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REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

‘A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.”


PRISÃO DOMICILIAR – COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população Carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.”  

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COVID - 19 - CORONAVÍRUS

 “É legal a não realização da audiência de custódia com motivação idônea, da necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ.”

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NULIDADE DO FLAGRANTE

“A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.”

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

 “Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.”

sábado, 21 de agosto de 2021

CONTATO VIRTUAL - WHATSAPP

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR IV

 "É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica."

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR II

 “O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.”

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR I

 “Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.”

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 “Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14, da Lei n. 11.340/2006.”

segunda-feira, 31 de maio de 2021

CONTATO WHATSAPP DISPONIBILIZADO

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Advocacia João Oliveira

ESTELIONATO COMETIDO DE FORMA ELETRÔNICA OU PELA INTERNET

 LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 155. .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 171. .........................................................................................

..........................................................................................................

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres 

CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING


LEI Nº 14.132,  DE 31   DE MARÇO DE 2021

 

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  31  de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves


sexta-feira, 21 de maio de 2021

CONTATO DISPONIBILIZADO

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Advocacia João Oliveira

QUERO ASSUMIR O FILHO DE MINHA NAMORADA

Pergunta freqüentemente recebida, onde creio que a resposta seja de interesse de outras pessoas.

Resumindo com poucas palavras a pergunta formulada:

Estou namorando há 11 meses e quero assumir o filho de minha namorada. O pai dele deixa muito a desejar em vários sentidos: Pagamento de pensão, convivência, interesse na vida da criança, cuidado, amor etc...

Pesquisei muito na internet sobre o assunto e vi também o blog do Senhor. Estou na dúvida se faço Adoção Unilateral ou Paternidade Socioafetiva. O que seria melhor?

RESPOSTA:

Primeiramente, procure sempre um advogado de sua confiança. Cada caso é um caso e também, nem tudo que está na internet é certo e atualizado.

Outra coisa, cuidado com o impulso, para não estar querendo conquistar a mãe, através do filho! Existem ex-namoradas! Nunca ex-filhos!

Coloco ainda no mesmo pacote, antes de responder, que existe ainda a mais clássica adoção à brasileira: que é quando o namorado, marido ou companheiro, assume na maternidade, registrando o filho que sabe ser de outro!

Onde prefiro por hora, não analisar o fato sob o aspecto criminal. Mas tão somente relativamente ao direito de família, que é o foco da pergunta!

RESPOSTA:

Desculpe, li tudo o que você me mandou, e acho que você está tratando o assunto de forma muito simplória, diante da seriedade da situação!

Existem: ex-namorada, ex-esposa e ex-companheira, mas nunca ex-filho!

Por isso, caso o seu namoro termine, ou mesmo se fosse casamento ou união estável, você está errado, não poderá ingressar na justiça e com a prova do DNA anular a paternidade. Até porque você tinha conhecimento! E criança não é brinquedo ou joguete!

Adoção Unilateral & Paternidade Socioafetiva.

De forma muito resumida e para que você possa entender...

Na adoção unilateral, existe a exclusão do pai biológico, para que você se torne o pai! Onde os motivos para que isso ocorra, precisam ser muito sérios, fortes e efetivamente comprovados! O que envolve uma série de detalhes, conceitos e aspectos.

Já na Paternidade Socioaafetiva, bastará que você comprove duas situações: O trato e a fama entre vocês.

Isto é, laços de sentimento! Comprovando que o tratamento entre vocês é de pai e filho, e que as pessoas as quais convivem, vêem vocês efetivamente assim:
como pai e filho!

E, pela idade do menino, se fez necessário que isso ocorra por ação judicial, onde esse trato e fama precisarão ser efetivamente comprovados.

Até porque, caso não precisasse, as pessoas poderiam utilizar desse expediente para fraudar a sistematização e procedimentos legais de adoção. Onde temos o CNA – Cadastro Nacional de Adoção.

Onde o objetivo principal desses procedimentos é o de proteger as crianças de situações como o Tráfico de Crianças, Tráfico de Órgãos e outras atrocidades.

No caso da paternidade socioafetiva, haverá a multiparentalidade, isto é, a criança passará há ter dois pais, o biológico e você socioafetivo, isso mesmo, dois pais e uma mãe na certidão de nascimento.

E se a pergunta fosse de uma mulher?!

Mesma explicação, seria maternidade socioafetiva, um pai e duas mães. Todos com os mesmos direitos e obrigações.

Observação importante: a criança como filho, se torna definitivamente, herdeiro de todos! Pode inclusive pedir pensão à todos. E a responsabilidade de um não excluirá a do outro. Fatos que ocorrem somente na adoção unilateral.

Procure um advogado de sua confiança, para que analise o que será melhor para você.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

WHATSSAP DISPONIBILIZADO

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Advocacia João Oliveira

TRÁFICO DE DROGAS

 “É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

CRIMES HEDIONDOS

 “O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, 1/6; posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.

 

LEI DE DROGAS

 “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501/STJ).”

ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

 “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA

“O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda.

ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

“O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.


TRÁFICO DE DROGAS - AQUELE QUE FORNECE GRATUITAMENTE

 “O § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

 “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula n. 528/STJ).”

LEI DE DROGAS - QUANTIDADE

 “A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem.

LEI DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DE PENA

 “A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

PANDEMIA - COVID 19 - WHATSSAP DISPONIBILIZADO

30 (Trinta) ANOS DE ADVOCACIA

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Advocacia João Oliveira


ANULAÇÃO DE CONDENAÇÃO

Por falta de valor jurídico da prova, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma condenação baseada apenas na identificação da voz do réu em gravação exibida na delegacia de polícia, sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e sem nenhum tipo de perícia técnica.

TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

O STJ decidiu que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento.

sexta-feira, 26 de março de 2021

WHATSSAP DISPONIBILIZADO

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sexta-feira, 5 de março de 2021

30 (Trinta) ANOS DE ADVOCACIA

30 (Trinta) ANOS DE ADVOCACIA

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A Advocacia João Oliveira, oferece uma advocacia especializada e atualizada. Procurando sempre oferecer um tratamento diferenciado aos nossos clientes.


Ademais, ainda por conta da comemoração dos 30(trinta) anos de formado, (24/08/1990), eis um histórico resumido da vida profissional do Dr. João Oliveira. O qual entende que, assim como as águas correm para o mar, os clientes e as portas que se abrem são o que efetivamente especializam o advogado.


Graduou-se em Direito pela Universidade Gama Filho 24/08/1990.


Estando no terceiro período da graduação, começou estagiar em presídio (durante um ano). Indo logo após estagiar em um escritório de advocacia que atuava nas áreas: Criminal – Cível – Familiar e Imobiliária. Permanecendo nesse escritório até o ano de 1994, quando abriu o seu escritório.


Por conta disso, o Dr. João Oliveira, algum tempo depois veio a concluir as seguintes especializações:

 

Pela Universidade Gama Filho:

 

• Mestrado em Direito Penal e Processo Penal (não concluído).

• Pós-Graduação em Direito Penal (criminal) e em Direito Processual Penal.

 

Pela Universidade Estácio de Sá:

 

• Pós-Graduação em Direito Civil e em Direito Processual Civil.

• Pós-Graduação em Direito Imobiliário.

 

Após algum tempo o Dr. João Oliveira passou a prestar assessoria jurídica a sindicato de classe. Onde não obstante essa assessoria ser nas áreas criminal e cível, o mesmo achou oportuno a realização de especialização na área trabalhista.

 

Por conta disso, após algum tempo, o mesmo, pela Universidade Cândido Mendes concluiu:

 

• Pós-Graduação em Direito do Trabalho.

 

Passados algum tempo o Dr. João Oliveira passou também a atuar no setor empresarial. Por conta dessa nova situação e desafio, o mesmo achou oportuno realizar as seguintes especializações:

 

• Pela Universidade Cândido Mendes, concluiu seu MBA Executive em Direito Tributário.

 

• E Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Estácio de Sá.

 

Com o passar do tempo, o Dr. João Oliveira por prestar assessoria a partido político em época de eleições, e por outras questões, achou oportuno, então pela Universidade Estácio de Sá concluiu seu curso de:

 

• Pós-Graduação em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário.

 

Por fim, a Advocacia João Oliveira através dessa página, sempre que possível continuará a disponibilizar informações jurídicas importantes.

 

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

PANDEMIA

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