" In casu, trata-se de conflito
negativo de competência entre TRF e juízo de direito de vara criminal
estadual.
Consta
dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por
utilização de documentos falsos para contraírem empréstimos na modalidade CDC
no Banco do Brasil, o que viola o art. 19, caput e
parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, bem como os arts. 297 e 304 c/c 69 e 71,
todos do CP, causando, dessa forma, prejuízos ao banco. Sobreveio a
sentença proferida pelo titular da vara criminal federal, condenando a ré a
seis anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa no menor valor unitário.
Então,
a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a incompetência
absoluta da Justiça Federal ao fundamento de que não foi comprovado o prejuízo
patrimonial da União, mas apenas o da sociedade de economia mista com foro na
Justiça estadual e, no mérito, buscava a desclassificação
do crime para estelionato, o que resultaria também na incompetência
absoluta da Justiça Federal. O TRF acolheu as alegações da defesa ao argumento
de que a conduta da ré não poderia ser considerada crime financeiro,
mas sim estelionato, visto que o prejuízo causado atingira apenas o patrimônio
da instituição financeira, por isso declarou a nulidade do processo desde o
recebimento da denúncia, revogando a prisão preventiva imposta à ré.
Assim,
após deslocados os autos para a Justiça comum estadual, o Parquet estadual
afirmou que já se havia manifestado sobre o tema no sentido de ser a
competência da Justiça Federal e pugnou que os autos fossem devolvidos ao TRF
para que ele suscitasse o conflito de competência.
Dessa
forma, o julgamento, em questão de ordem, foi retificado pelo TRF, suscitando o
conflito de competência. Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986
exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a
utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que
difere da obtenção de empréstimo.
Isso
porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em
que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado
como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio
da União.
Também
se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os
financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo
duráveis, rurais e imobiliários. Dessarte, segundo o Min. Relator, na hipótese
dos autos, tem razão o suscitante, pois não houve lesão ao patrimônio da União,
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme exigido pelo art.
109, IV, da CF/1988, visto que, em todas as vezes, a ré obteve empréstimo na
modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão
exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF.
Por
outro lado, quanto à imputação pelos delitos de uso de documento falso e
falsificação de documento público tipificados nos arts. 304 e 297 do CP,
destaca não existirem, nos autos, elementos que apontem a utilização dos
documentos falsos em outras situações que não a obtenção dos empréstimos, por
isso incide, na espécie, a Súm. n. 17-STJ.
Diante
do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo da
vara criminal, o suscitado."
Nenhum comentário:
Postar um comentário