" In casu, o impetrante pretende
o afastamento da qualificadora do emprego de arma visto não ter sido
esta apreendida e periciada.
Para a
Min. Relatora, se a arma não é apreendida e periciada nos casos em
que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela
poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se
configura crime de roubo por inegável existência de ameaça, todavia não se
justifica a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir, de forma
mais gravosa, aquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido.
Nos
casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de
forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente
nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para
constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de
brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente.
Contudo,
nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre, como afirma a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raiz hermenêutica que inspirou
a revogação da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal.
A
referida súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do
emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria
de caráter subjetivo.
Autorizava-se
o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem
da arma de fogo causava na vítima.
Então,
em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao
Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica
exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico.
Assim,
reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava
maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou
seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave
ameaça".
Do
mesmo modo, não se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do
bem jurídico ao se enfrentar a hipótese em exame.
Afinal,
sem a apreensão, como seria possível dizer que a arma do paciente não
era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada?
Sem a
perícia, como seria possível dizer que a arma do paciente não estava
danificada?
Logo, à
luz do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem
jurídico - não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo
sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento
utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância
apta a ensejar o maior rigor punitivo.
Logo, o
emprego de arma de fogo é circunstância objetiva e torna imperiosa a
aferição da idoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante
sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial, nos casos em que a
eficácia da arma não exsurge incontroversa por outros meios de
prova.
Isso
posto, a Turma do STJ concedeu a ordem para decotar a causa de aumento de pena
referente ao uso de arma de fogo, aplicando sobre a pena-base a
majorante do concurso de pessoas em um terço."
Nenhum comentário:
Postar um comentário