"O
fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por
meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da
Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto
superfaturamento na licitação.
De
fato, a competência da Justiça Federal para apuração
de crimes decorre do art. 109, IV, da CF, que afirma, dentre outras
coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar “as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Entretanto,
se houve superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o
erário estadual – e não o federal –, uma vez que, não obstante a fraude, o
contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá
válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer
circunstância, o valor emprestado ao ente federativo.
Dessa
maneira, o fato em análise não atrai a competência da Justiça Federal,
incidindo, na hipótese, mutatis mutandis, aratio essendi da
Súmula 209 do STJ, segundo a qual “compete à justiça estadual processar e
julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio
municipal”.
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