" In casu,
trata-se de REsp em que a questão consiste em saber se é cabível a indenização securitária de policial que vem a falecer no trajeto
trabalho/residência.
A seguradora recorrente sustenta, em síntese, que a referida
indenização decorreria de eventual sinistro quando o policial civil estivesse
exclusivamente em serviço.
Contudo, no julgamento do especial, ressaltou o Min. Relator que o
agente policial civil, militar ou federal, pela natureza de suas
atividades, está obrigado, a todo tempo e momento, a servir à sociedade e aos
cidadãos, não podendo omitir-se diante da prática de um delito, como na espécie,
mesmo que se encontre fora de seu horário regular de trabalho ou mesmo
no trajeto residência/trabalho, desde que, evidentemente, esteja no exercício
de suas obrigações legais.
Na verdade, se ele presencia um delito, é seu dever funcional,
como
garantidor da segurança pública nos termos do art. 144 da CF/1988,
agir de modo a evitar que este se consuma ou mesmo a mitigar suas consequências.
É que tais profissionais estão sujeitos, além de regime e
condições especiais de trabalho, a responsabilidades peculiares. Lembrou, por
oportuno, o disposto no art. 301 do CPP, pelo qual não há
discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações
aptas à consumação de qualquer espécie de delito.
Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir,
independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais
cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço
ou mesmo em trânsito, como ocorreu na hipótese, visto que o policial,
filho da recorrida, faleceu, vítima de disparo de arma de fogo, quando
se dirigia à sua residência para alimentar-se e, posteriormente, retornar ao seu local de
trabalho para cumprir o restante de sua jornada.
Assim, estando coberto pelo seguro, obriga-se a seguradora, ora
recorrente, a indenizar. Observou ser certo que o seguro de vida, notadamente aquele realizado em grupo, tem suas limitações.
Todavia, elas devem constar de forma expressa, clara e objetiva a
fim de evitar qualquer dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em
sua interpretação a favor do aderente, da forma que determina o art.
423 do CC/2002, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do
contrato.
No caso, como consta do próprio acórdão recorrido, a ora
recorrente não demonstrou, efetivamente, a existência de cláusula contratual apta
a excluir eventuais acidentes denominados in itinere.
Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu
parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento."
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