"In casu, trata-se
de habeas corpus contra
acórdão que, com base no art. 593, § 3º, do CPP, não conheceu do segundo
recurso de apelação interposto em favor do ora paciente e manteve sua
condenação imposta pelo júri em novo julgamento à pena de 49 anos de reclusão
em regime integralmente fechado como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e V, do
CP, por três vezes, na forma do art. 71 do mesmo codex.
Sustenta o impetrante que a não apreciação do recurso em favor do
paciente cerceou seu direito de defesa; pois, segundo entende, inexistem nos autos
provas suficientes da materialidade das circunstâncias ensejadoras da
qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP.
Alega ainda que a pena-base foi indevidamente fixada acima do
mínimo legal e que o art. 71 do CP não foi empregado da forma mais favorável ao
paciente, o que violaria o art. 75 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, pretende a concessão da ordem a fim de que seja
conhecido o mencionado recurso pelo tribunal a quo, além de
requerer, de imediato, o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do
§ 2º do art. 121 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do
art. 71 do CP da forma que mais beneficie o paciente, obedecendo-se ao art. 75
do mesmo código.
A Turma conheceu parcialmente do habeas corpus, mas denegou a ordem,
consignando que a norma do art. 593, § 3º, do CPP, ao impedir que a parte se
utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo
interposto, prima pela segurança jurídica, porquanto impede a utilização do
expediente recursal como maneira de eternizar a lide criminal.
Assim, não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao
segundo recurso pelo mesmo fundamento (contrariedade à prova dos autos), a
hipótese não é a de cerceamento de defesa. Portanto, o entendimento expresso no
acórdão vergastado atende à recomendação da norma processual, não havendo
motivo para reconhecer eventual cerceamento de defesa ou mesmo dele se
distanciar.
Além disso, não tendo sido enfrentadas pela corte a quo as questões
atinentes à qualificadora, à fixação da pena e à continuidade delitiva, não
podem ser apreciadas nesta hipótese, sob pena de supressão de instância.
Ademais, a impetração não trouxe aos autos quais os temas aventados nas razões
do recurso de apelação, o que torna ainda mais distante o conhecimento na linha
de raciocínio do habeas
corpus de ofício."
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