" In casu, de acordo com a
denúncia, os recorrentes obtiveram, mediante fraude, crédito na forma leasing financeiro.
No
REsp, eles afirmam que o contrato de arrendamento mercantil (leasing)
não se enquadraria no termo “financiamento” disposto no art. 19 da Lei n.
7.492/1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e, mesmo que
fosse financiamento, o crime não estaria caracterizado, visto que
o leasing foi deferido por banco privado, portanto
não envolveu recursos públicos.
Contudo,
para o Min. Relator, está caracterizado o delito contra o sistema financeiro,
pois o fato de o leasing financeiro não constituir
financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no citado
artigo.
Isso
porque, embora não seja um financiamento propriamente dito, esse constitui o
núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil,
segundo as mais recentes doutrinas e decisão do STF, o qual distinguiu cada uma
das modalidades de arrendamento mercantil, ou seja, o leasing operacional,
o leasing-back e o leasing financeiro.
Quanto
à assertiva dos recorrentes de que o leasing não envolvia
recursos públicos, segundo o Min. Relator, a questão não foi objeto de debate
nas instâncias ordinárias, mas observa que, mesmo se ultrapassado esse óbice, o
recurso não poderia prosperar, visto que, conforme a mencionada lei, para a
configuração do delito, basta a obtenção do financiamento mediante fraude em
instituição financeira (pessoa jurídica de direito público ou privado), não
levando em consideração se há utilização de recursos públicos.
A única
diferenciação é o aumento da pena no caso de envolver instituição financeira
pública ou haver repasse de recursos públicos. Diante do exposto, a Turma negou
provimento ao recurso na parte conhecida."
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