sábado, 28 de março de 2015

FRAUDE EM LEASING FINANCEIRO

" In casu, de acordo com a denúncia, os recorrentes obtiveram, mediante fraude, crédito na forma leasing financeiro. 

No REsp, eles afirmam que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) não se enquadraria no termo “financiamento” disposto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e, mesmo que fosse financiamento, o crime não estaria caracterizado, visto que o leasing foi deferido por banco privado, portanto não envolveu recursos públicos. 

Contudo, para o Min. Relator, está caracterizado o delito contra o sistema financeiro, pois o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no citado artigo. 

Isso porque, embora não seja um financiamento propriamente dito, esse constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil, segundo as mais recentes doutrinas e decisão do STF, o qual distinguiu cada uma das modalidades de arrendamento mercantil, ou seja, o leasing operacional, o leasing-back e o leasing financeiro. 

Quanto à assertiva dos recorrentes de que o leasing não envolvia recursos públicos, segundo o Min. Relator, a questão não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, mas observa que, mesmo se ultrapassado esse óbice, o recurso não poderia prosperar, visto que, conforme a mencionada lei, para a configuração do delito, basta a obtenção do financiamento mediante fraude em instituição financeira (pessoa jurídica de direito público ou privado), não levando em consideração se há utilização de recursos públicos. 


A única diferenciação é o aumento da pena no caso de envolver instituição financeira pública ou haver repasse de recursos públicos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso na parte conhecida."

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