" In casu, trata-se de habeas
corpus com pedido de liminar em que o impetrante busca a declaração de
ilegalidade de extensão de mandado de busca e apreensão o qual resultou na
apreensão de disco rígido (HD) do banco (supostamente de propriedade
do paciente).
Também
pretende a impetração a análise de nulidade e suspensão de diferentes ações em
razão da prova supostamente ilícita. Note-se que o paciente foi investigado em
duas operações deflagradas pela Polícia Federal em momentos diferentes.
A
primeira ensejou a apreensão dos HDs na residência, no escritório e
no banco, esse ato é atacado no writ. A segunda operação,
investigação ainda em curso, refere-se a crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional.
O
Min. Relator descartou a análise dos pedidos de suspensão de ações penais,
inquéritos, bem como procedimentos incidentais, ainda não apreciados pelo
tribunal a quo, para não incorrer em indevida supressão de
instância. Dessa forma, a impetração foi parcialmente conhecida: só quanto à
extensão da busca e apreensão do HD do banco.
Ressalta
o Min. Relator que a cópia acostada nos autos revela que o mandado de busca e
apreensão está destinado ao endereço domiciliar e profissional do paciente e
tinha como alvo documentos, bens, computadores, arquivos em meio magnético ou
óptico ou outros elementos de convicção da prática de
eventuais crimes em poder de quem os detiver os quais tenham
relacionamento direto com os fatos.
Assim,
reconhece o Min. Relator que o mandado autorizava a diligência, ao determinar
que a apreensão dos objetos fosse realizada por fundadas suspeitas de se
relacionarem com o crime em apuração.
Ademais,
depois do cumprimento do mandado na residência, no escritório, no mesmo prédio
do banco,por informação da secretária do paciente, chegou-se à conclusão
de que também os dados estariam no HD do banco.
Daí o
delegado ter solicitado por telefone ao juiz de plantão autorização judicial
para efetuar a cópia por espelhamento do HD do banco, o que foi
concedido por fac-símile.
Nesse
contexto para o Min. Relator, há indícios da existência de provas relativas à
investigação no servidor do banco, a justificar a apreensão, embora
não tenha sido expresso o endereço do banco situado em andar no mesmo
prédio em que sito o escritório. Sendo assim, conclui que o ato de busca e
apreensão do HD do banco não apresenta nenhuma ilegalidade, uma vez
que realizado conforme o disposto nos arts. 240 e 243 do CPP.
Observa
que, quanto ao acesso a dados sigilosos dos correntistas e investidores
do banco, o mandado só buscou elementos que indicassem os delitos
investigados contra o paciente.
Asseverou,
ainda, que, com o atual desenvolvimento da informática, é possível separar
dados de um HD por meio digital, evitando-se quebra de sigilo de dados de
terceiros acobertados por garantia constitucional e que o tribunal a
quo enumerou todas as cautelas a serem observadas no caso.
Por
outro lado, destacou que, segundo a jurisprudência, o direito ao sigilo
bancário bem como ao sigilo de dados, a despeito de ser direito constitucional,
não é absoluto quando presente, em dimensão maior, o interesse público.
Por
fim, quanto à perda de objeto da apelação alegada pelo impetrante, considerou
que o juízo de primeiro grau não revogou a decisão que determinou a busca e
apreensão do HD do banco, apesar de ter discorrido sobre eventual
ilegalidade, tanto que utilizou-se de medidas acautelatórias para preservar o
objeto apreendido e aguardou o pronunciamento do TJ na apelação, assim, cabia
ao tribunal a quo pronunciar-se.
Diante
do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu
parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Os votos vencidos
declaravam nula a extensão da busca e apreensão."
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