" In casu, o paciente
foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de
reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária.
O
impetrante pretende a nulidade do processo em razão de a audiência de
instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido
realizada sem a presença física do acusado.
Porém,
a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência do réu
na mencionada instrução não configura nulidade, se a ela tiver comparecido seu
defensor e não lhe tenha sobrevindo qualquer prejuízo, como no caso.
Contudo,
quanto à alegação de impossibilidade de majoração da pena do crime pelo emprego
de arma ante a ausência de perícia, entendeu o Min. Relator que a
súplica é procedente.
O exame
de corpo de delito é, em regra, indispensável quando a infração deixar
vestígios.
Apenas
quando inviável sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios,
poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, ambos do
CPP).
No
caso, o afastamento da majorante do emprego de arma é medida que se
impõe em face da viabilidade da realização de tal exame e, pelo que foi exposto
na denúncia, a arma utilizada no crime foi apreendida pela polícia na
residência do réu e reconhecida pela vítima.
Dessa
forma, não tendo sido realizada perícia como determina o CPP, não haveria como
reconhecer a qualificadora do emprego de arma.
Já
quanto ao alegado equívoco no aumento da pena, também o Min. Relator entendeu
comportar acolhimento o pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 68 e no § 2º do art. 157, ambos do CP.
O
aumento de pena acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes
específicas, não pode dar-se pela simples constatação da existência delas, como
no caso, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o
fato criminoso.
E
quanto à fixação do regime mais gravoso somente em razão da gravidade do crime,
o Min. Relator entendeu também assistir razão à impetrante, uma vez que,
atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59,
todos do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um
período superior a quatro anos e não excedente a oito e a existência de
circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa
de liberdade no regime inicial semiaberto.
A
gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a
imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
É
indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, §
2º, b, e § 3º, do CP.
Diante
disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem."
Nenhum comentário:
Postar um comentário