" In casu, na espécie, o devedor
contraiu uma dívida representada por um cheque de sua empresa, mas, na data
avençada, não havia fundos na conta-corrente.
O
credor foi ao banco e lá foi informado pelo gerente de que, apesar de a conta
da empresa não ter fundos para honrar o cheque, na conta pessoal do credor
haveria.
Assim,
no mesmo dia, o credor dirigiu-se à empresa do devedor onde ia costumeiramente
tentar receber a dívida, para trocar o cheque e ver solvido o débito.
Lá se
estabeleceu uma discussão entre os dois que culminou com a morte do devedor, em
razão de disparo de arma de fogo feito pelo credor.
Assim,
a viúva e filhos interpuseram ação ordinária de responsabilidade civil
pleiteando indenização por dano moral cumulado com dano material contra o
banco, ora recorrente.
A Turma
do STJ entendeu que, no caso, o banco, por meio de seu preposto, praticou um
ato ilícito ao revelar a outrem a existência de depósito na conta-corrente do
falecido.
Contudo,
atribuir-se ao recorrente a responsabilidade pelo assassinato caracteriza um
inadmissível excesso.
Não há
nexo causal entre a quebra do sigilo e o assassinato, motivo pelo qual não pode
o banco responder por aquele ato na esfera civil salvo é claro, na proporção do
ilícito próprio que praticou por meio de seu preposto, de fornecimento indevido
de informações reservadas sobre a conta.
Assim,
deve-se excluir da condenação o pensionamento imposto ao banco recorrente, uma
vez que o evento morte decorreu de outra causa ou causas, vinculadas ao
relacionamento entre a vítima e o assassino.
Logo o
ato ilegal verdadeiramente praticado pelo preposto, qual seja, a quebra do
sigilo do correntista, está compreendido no pedido indenizatório mais amplo
formulado na inicial, de sorte que a indenização deve ser fixada em R$ 30 mil,
atualizados da presente data, acrescidos de juros de mora devidos até o evento
danoso, de acordo com o art. 1.062 do CC/1916 até a vigência do atual e, a
partir daí, de acordo com o seu art. 406.
Excluem-se
as demais verbas indenizatórias, notadamente a pensão e os danos materiais e
custas e honorários advocatícios compensados devido à sucumbência
recíproca."
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