"In casu, o paciente foi
condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I e
IV, do CP.
Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de defesa técnica
efetiva, pois o patrono do paciente, na sessão plenária do júri, teria
utilizado apenas quatro minutos para proferir sua sustentação oral. Invoca a
aplicação da Súm. n. 523/STF, asseverando que, após a sustentação proferida,
deveria ter a magistrada declarado o réu indefeso, dissolvendo o conselho de
sentença e preservando, assim, o princípio do devido processo legal.
O Min. Relator observou que a matéria objeto da impetração não foi
suscitada e debatida previamente pelo tribunal a quo, razão pela qual o habeas corpus não
deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Contudo, entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto que
emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento
do tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua
ausência.
Como se verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro
minutos para fazer toda a defesa do paciente. É certo que a lei processual
penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do
julgamento do júri.
Contudo, não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no
caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio
utilizado. O art. 5º, XXXVIII, da CF assegura a plenitude de defesa nos
julgamentos realizados pelo tribunal do júri.
Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui ser atribuição do
juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao acusado, quando
considerá-lo indefeso, podendo, neste caso dissolver o conselho e designar novo
dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor.
Cabia, portanto, a intervenção do juiz presidente, a fim de
garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a
plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, não apenas
formal.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem
de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e
determinar outro seja realizado e ainda o direito de responder ao processo em
liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de
fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia."
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