sábado, 28 de março de 2015

HABEAS CORPUS

In casu, o paciente e o corréu foram condenados nas instâncias ordinárias por crime de lavagem de dinheiro e naturalização fraudulenta, sendo que a pena do corréu foi reduzida por ter sido reconhecida a continuidade nos crimes de lavagem. 

Ressaltou o Min. Relator que o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tem sido alargado pelos tribunais. 

Dessa forma, entendeu que há certos limites a serem respeitados em homenagem à própria Constituição; devendo, portanto, a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. 

Asseverou que cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e forçosamente deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias, que normalmente não são afetas a eles. 

Segundo o Min. Relator, não procede a alegação de que houve falta de justa causa para a ação penal por ausência de demonstração do crime antecedente de suposto tráfico de entorpecente praticado em outro país, uma vez que há fortes elementos de convicção, reafirmados pela sentença e pelo acórdão na apelação e uniformemente reportados por depoimentos precisos de testemunhas ouvidas diretamente pelo juízo, entre elas, um agente especial da Drug Enforcement Administration (DEA) – entidade estatal americana de repressão ao tráfico de drogas – e a companheira de chefe de cartel no exterior, que comprovam a prática de tráfico internacional de drogas de organização criminosa da qual participava o paciente com destacada atuação. 

Por outro lado, também não procede a alegação de nulidade do processo por utilização de prova ilícita constituída sem a participação da defesa do paciente, visto que a cooperação internacional bilateral entre Brasil e Estados Unidos em matéria penal, disciplinada pelo acordo denominado Mutual Legal Assistance Treatie (MLAT), prevê a colaboração por via direta, observados a organização e os procedimentos de cada parte, sendo certo que o depoimento da testemunha que cumpre pena naquele país foi tomado por autoridade competente, com obediência às praxes locais e na presença de agentes brasileiros, só não teve a participação da defesa porque ela, previamente ciente, recusou-se. 


Diante disso, a Turma denegou a ordem, reconhecendo a inexistência de nulidade ou de falta de justa causa, a inviabilidade de reexame de provas e fatos e a utilização inadequada da garantia constitucional (HC). Determinou, ainda, a retificação da autuação devido à falsa identidade e o levantamento do segredo de justiça por falta de fundamento legal para sua manutenção."

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