" In
casu, o paciente e o corréu foram condenados nas instâncias ordinárias por
crime de lavagem de dinheiro e naturalização fraudulenta, sendo que a pena do
corréu foi reduzida por ter sido reconhecida a continuidade nos crimes de
lavagem.
Ressaltou
o Min. Relator que o uso do habeas corpus em substituição aos
recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades
em perigo fora de sua inspiração originária tem sido alargado pelos
tribunais.
Dessa
forma, entendeu que há certos limites a serem respeitados em homenagem à
própria Constituição; devendo, portanto, a impetração ser compreendida dentro
dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não
se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos
excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas
corpus.
Asseverou
que cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas
corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de
processo e julgamento, sob pena de desmoralizar o sistema ordinário de
julgamento e forçosamente deslocar para os tribunais superiores o exame de
matérias próprias das instâncias ordinárias, que normalmente não são afetas a
eles.
Segundo
o Min. Relator, não procede a alegação de que houve falta de justa causa para a
ação penal por ausência de demonstração do crime antecedente de suposto tráfico
de entorpecente praticado em outro país, uma vez que há fortes elementos de
convicção, reafirmados pela sentença e pelo acórdão na apelação e uniformemente
reportados por depoimentos precisos de testemunhas ouvidas diretamente pelo
juízo, entre elas, um agente especial da Drug Enforcement
Administration (DEA) – entidade estatal americana de repressão ao
tráfico de drogas – e a companheira de chefe de cartel no exterior, que
comprovam a prática de tráfico internacional de drogas de organização criminosa
da qual participava o paciente com destacada atuação.
Por
outro lado, também não procede a alegação de nulidade do processo por
utilização de prova ilícita constituída sem a participação da defesa do
paciente, visto que a cooperação internacional bilateral entre Brasil e Estados
Unidos em matéria penal, disciplinada pelo acordo denominado Mutual Legal
Assistance Treatie (MLAT), prevê a colaboração por via direta,
observados a organização e os procedimentos de cada parte, sendo certo que o
depoimento da testemunha que cumpre pena naquele país foi tomado por autoridade
competente, com obediência às praxes locais e na presença de agentes
brasileiros, só não teve a participação da defesa porque ela, previamente
ciente, recusou-se.
Diante
disso, a Turma denegou a ordem, reconhecendo a inexistência de nulidade ou de
falta de justa causa, a inviabilidade de reexame de provas e fatos e a
utilização inadequada da garantia constitucional (HC). Determinou, ainda, a
retificação da autuação devido à falsa identidade e o levantamento do segredo
de justiça por falta de fundamento legal para sua manutenção."
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