"Não
é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de
determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às
qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à
prova dos autos apenas nesse particular.
A CF
reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos,
que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se
substituírem aos jurados na decisão da causa.
Em
razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma
excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não
houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão
dos jurados.
Além
disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento
nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal.
Assim,
o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados,
ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e
mandar o réu a novo júri.
E isso
apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam
existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma
nulidade.
Com
efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida
em juízo, permite o legislador um segundo julgamento.
Neste,
o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a
apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa.
Assim,
o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri
para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis
que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da
condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento
somente em relação a essa questão.
Ora, se
a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de
aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele
inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente,
revolvimento do fato em sua integralidade.
É
dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do
primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos
delituosos em sua totalidade."
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